OUTORGAS

O que é Outorga?

Os recursos hídricos (águas superficiais e subterrâneas) constituem- se em bens públicos que toda pessoa física ou jurídica tem direito ao acesso e utilização, cabendo ao Poder Público a sua administração e controle.

Se uma pessoa física ou jurídica quiser fazer uso das águas de um rio, lago ou mesmo de águas subterrâneas, terá que solicitar uma autorização, concessão ou licença (Outorga) ao Poder Público. O uso mencionado refere-se, por exemplo, à captação de água para processo industrial ou irrigação, ao lançamento de efluentes industriais ou urbanos, ou ainda à construção de obras hidráulicas como barragens, canalizações de rios, execução de poços profundos, etc.

Desta forma, depende de outorga:

• a execução de obras ou serviços que possam alterar o regime, a quantidade e a qualidade de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos;
• a execução de obras para extração de águas subterrâneas;
• a derivação de água do seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo, para fins de abastecimento urbano, industrial, agrícola e outros;
• o lançamento de efluentes nos corpos d’água, como esgotos e demais resíduos líquidos tratados, nos termos da legislação pertinente, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final.

A outorga de direito de uso ou interferência de recursos hídricos é um ato administrativo, de autorização ou concessão, mediante o qual o Poder Público faculta ao outorgado fazer uso da água por determinado tempo, finalidade e condição expressa no respectivo ato.

Constitui-se num instrumento da Política Estadual de Recursos Hídricos, essencial à compatibilização harmônica entre os anseios da sociedade e as responsabilidades e deveres que devem ser exercidas pelo Poder concedente.

Quem deve pedir outorga?

Todo usuário que fizer uso ou interferência nos recursos hídricos das seguintes formas:

• Na execução de obras ou serviços que possam alterar o regime (barramentos, canalizações, travessias, etc.):

– Barramentos destinados a regularização de nível de água a montante; controle de cheias; regularização de vazões; recreação e paisagismo; geração de energia; aquicultura (piscicultura, ranicultura e outros); outros usos;

– Canalização e Retificação com objetivos de: combate a inundações; controle de inundações; adequação urbanística; construção de obras de saneamento; construção de sistemas viários; outros;

– Travessias sobre corpos d’água, que podem ser:

Aéreas
Pontes: podendo ser rodovias, ferrovias, rodoferrovías e passarela para pedestres; Linhas: compreendendo as telefônicas, telegráficas, energia elétrica (distribuição, transmissão, subtransmissão, etc…); Dutos: utilizados em saneamento (transporte de petróleo, gasolina, gás e outros), TV a cabo; Outros

Subterrâneas
Túneis: para uso rodoviário, ferroviário, rodoferroviários e de pedestres; Linhas: compreendendo as telefônicas, telegráficas, energia elétrica (distribuição, transmissão, subtransmissão, etc…); Dutos: utilizados em saneamento (transporte de água e esgoto), combustíveis (transporte de petróleo, gasolina, gás e outros), TV a cabo; Outros.

Intermediárias
todas as demais formas de travessia que não podem ser classificadas nos itens anteriores

• Na execução de obras de extração de águas subterrâneas (poços profundos);

• Na derivação de água de seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo (captações para uso no abastecimento urbano, industrial, irrigação, mineração, geração de energia, comércio e serviços, etc.) ou lançamento de efluentes nos corpos d’água, conforme sua finalidade:

Industrial: uso em empreendimentos industriais, nos seus sistemas de processo, refrigeração, uso sanitário, combate a incêndio e outros;

Urbano: toda água captada que vise, predominantemente, ao consumo humano de núcleo urbano (sede, distritos, bairros, vilas, loteamentos, condomínios, etc);

Irrigação: uso em irrigação de culturas agrícolas;

Rural: uso em atividades rurais, como aquicultura e dessedentação de animais, incluindo uso sanitário, exceto a irrigação;

Mineração: toda água utilizada em processos de mineração por meio de desmonte hidráulico ou para lavagem de material minerado, incluindo uso sanitário;

Geração de Energia: toda água utilizada para geração de energia, em hidroelétricas, termoelétricas e outras do gênero;

Recreação e Paisagismo: uso em atividades de recreação, tais como esportes náuticos e pescaria, bem como para composição paisagística de propriedades (lagos, chafarizes, etc);

Comércio e Serviços: uso em empreendimentos comerciais e de prestação de serviços (shopping center, postos de gasolina, hotéis, clubes, hospitais, etc), para o desenvolvimento de suas atividades, incluindo o uso sanitário;

Doméstico: uso exclusivamente sanitário em residências, urbano ou rural;

Outros: uso em atividades que não se enquadram nas discriminadas acima.

A implantação de qualquer empreendimento (obras, serviços ou conjunto de obras e serviços) em fase de planejamento ou projeto, que demande a utilização de recursos hídricos (superficiais ou subterrâneos), dependerá de previa manifestação do DAEE quanto a sua viabilidade.

No Estado de São Paulo cabe ao DAEE o poder outorgante, por intermédio do Decreto Estadual nº 41.258/96, de acordo com o artigo 7º das disposições transitórias da Lei Estadual nº 7.663/91.

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